Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 340 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 340
- data
- 2011-03-23
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 597
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 340 do STJ
Registro 597
sequencialPrecedente
597
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
340
dataPrimeiraAfetacao
2009-11-26
dataJulgamento
2011-03-23
dataPublicacaoAcordao
2011-04-06
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.
teseFirmada
Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária. Inaplicabilidade da Súmula 329/STF.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6033- Contribuições Sociais, 6036- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6031- Contribuições
numeroRepercussaoGeralSTF
881
descricaoRepercussaoGeral
Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.