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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 339 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
339
data
2010-03-10
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
596
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 339 do STJ

Registro 596

sequencialPrecedente

596

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

339

dataPrimeiraAfetacao

2009-12-07

dataJulgamento

2010-03-10

dataPublicacaoAcordao

2010-03-18

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Alcance do julgado: "registre-se que a controvérsia veiculada neste recurso especial não se confunde com o tema apreciado no REsp 1104775/RS (Min. Castro Meira, DJ de 01/07/2009), igualmente apreciado pela 1ª Seção desta Corte sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Enquanto nesse precedente discutia-se a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V), o presente caso versa sobre a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).

questaoSubmetidaAJulgamento

Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

teseFirmada

A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

sumulaOriginada

510

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

9997- Atos Administrativos, 10022- Infração Administrativa, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 10025- Apreensão