Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 327 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 327
- data
- 2010-03-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 584
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 327 do STJ
Registro 584
sequencialPrecedente
584
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
327
dataPrimeiraAfetacao
2009-11-25
dataJulgamento
2010-03-24
dataPublicacaoAcordao
2010-04-06
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
teseFirmada
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Prescrição administrativa.
delimitacaoJulgado
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
9997- Atos Administrativos, 10023- Multas e demais Sanções, 10022- Infração Administrativa, 10110- DIREITO AMBIENTAL, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO