Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 321 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 321
- data
- 2012-03-28
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 578
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 321 do STJ
Registro 578
sequencialPrecedente
578
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
321
dataPrimeiraAfetacao
2009-11-06
dataJulgamento
2012-03-28
dataPublicacaoAcordao
2012-05-18
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
teseFirmada
O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.
- "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8928- Prazo, 8842- Partes e Procuradores, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO