Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 317 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 317
- data
- 2009-12-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 574
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 317 do STJ
Registro 574
sequencialPrecedente
574
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
317
dataPrimeiraAfetacao
2009-10-28
dataJulgamento
2009-12-09
dataPublicacaoAcordao
2010-02-01
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
teseFirmada
O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC.2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO