Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 297 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 297
- data
- 2010-12-13
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 554
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 297 do STJ
Registro 554
sequencialPrecedente
554
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
297
dataPrimeiraAfetacao
2009-10-27
dataJulgamento
2010-12-13
dataPublicacaoAcordao
2011-04-15
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.
teseFirmada
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
anotacoesNUGEPNAC
A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
referenciaSumular
149
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6094- Benefícios em Espécie, 6181- Tempo de serviço