Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 279 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 279
- data
- 2009-12-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 536
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 279 do STJ
Registro 536
sequencialPrecedente
536
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
279
dataPrimeiraAfetacao
2009-10-15
dataJulgamento
2009-12-09
dataPublicacaoAcordao
2010-02-01
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
teseFirmada
A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6035- Cofins, 6033- Contribuições Sociais, 6039- PIS, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO