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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 277 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
277
data
2010-06-09
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
534
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 277 do STJ

Registro 534

sequencialPrecedente

534

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

277

dataPrimeiraAfetacao

2009-10-15

dataJulgamento

2010-06-09

dataPublicacaoAcordao

2010-06-24

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo sujeito à alíquota zero.

teseFirmada

A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator."(...) não se revela cognoscível a insurgência especial atinente às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, uma vez pendente, no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da aplicabilidade, à espécie, da orientação firmada nos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682 (que versaram sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero) ou da manutenção da tese firmada no Recurso Extraordinário 212.484 (Tribunal Pleno, julgado em 05.03.1998, DJ 27.11.1998), problemática que poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809, submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC (repercussão geral)."Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

delimitacaoJulgado

A controvérsia em tela não se confunde com aquela afetada à Primeira Seção no âmbito do Recurso Especial 860.369/PE. Com efeito, a presente quaestio iuris refere-se ao creditamento de IPI quando apenas o produto final é tributado (e a matéria-prima ou insumo é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero). Por seu turno, no REsp 860.369/PE, discute-se o creditamento de IPI no caso em que o produto final é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero (e a matéria-prima ou insumo é tributado).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6016- Creditamento, 5945- IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO

numeroRepercussaoGeralSTF

136

descricaoRepercussaoGeral

a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.