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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 275 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
275
data
2009-11-25
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
532
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 275 do STJ

Registro 532

sequencialPrecedente

532

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

275

dataPrimeiraAfetacao

2009-10-15

dataJulgamento

2009-11-25

dataPublicacaoAcordao

2009-12-18

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.

teseFirmada

As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Hipótese - a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda.Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5993- Decadência, 5986- Crédito Tributário

numeroRepercussaoGeralSTF

225

descricaoRepercussaoGeral

a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.