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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 239 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
239
data
2009-11-25
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
496
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 239 do STJ

Registro 496

sequencialPrecedente

496

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

239

dataPrimeiraAfetacao

2009-09-30

dataJulgamento

2009-11-25

dataPublicacaoAcordao

2009-12-18

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.

teseFirmada

A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator."Por ocasião da prolação da decisão rescindenda, vale dizer, no ano de 2003, a jurisprudência remansosa desta Corte Superior perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo e aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte, quando da realização das mencionadas contribuições".

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO