Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 232 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 232
- data
- 2010-04-14
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 489
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 232 do STJ
Registro 489
sequencialPrecedente
489
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
232
dataPrimeiraAfetacao
2009-09-28
dataJulgamento
2010-04-14
dataPublicacaoAcordao
2010-04-29
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.
teseFirmada
Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, e mantida pela Lei 8.212/91.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6033- Contribuições Sociais, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO