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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 222 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
222
data
2009-12-02
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
479
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 222 do STJ

Registro 479

sequencialPrecedente

479

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

222

dataPrimeiraAfetacao

2009-09-16

dataJulgamento

2009-12-02

dataPublicacaoAcordao

2010-02-25

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.

teseFirmada

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. É inviável o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em outro processo, cuja decisão foi omissa em relação a esses honorários e transitou em julgado.

sumulaOriginada

453

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

8874- Sucumbência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 10655- Honorários Advocatícios