Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 222 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 222
- data
- 2009-12-02
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 479
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 222 do STJ
Registro 479
sequencialPrecedente
479
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
222
dataPrimeiraAfetacao
2009-09-16
dataJulgamento
2009-12-02
dataPublicacaoAcordao
2010-02-25
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.
teseFirmada
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. É inviável o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em outro processo, cuja decisão foi omissa em relação a esses honorários e transitou em julgado.
sumulaOriginada
453
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
8874- Sucumbência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 10655- Honorários Advocatícios