Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 221 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 221
- data
- 2011-12-14
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 478
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 221 do STJ
Registro 478
sequencialPrecedente
478
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
221
dataPrimeiraAfetacao
2009-09-15
dataJulgamento
2011-12-14
dataPublicacaoAcordao
2012-02-01
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.
teseFirmada
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, basta para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais.
sumulaOriginada
500
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
3468- Corrupção de Menores, 287- DIREITO PENAL