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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 221 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
221
data
2011-12-14
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
478
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 221 do STJ

Registro 478

sequencialPrecedente

478

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

221

dataPrimeiraAfetacao

2009-09-15

dataJulgamento

2011-12-14

dataPublicacaoAcordao

2012-02-01

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.

teseFirmada

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, basta para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais.

sumulaOriginada

500

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

3468- Corrupção de Menores, 287- DIREITO PENAL