Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 2 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 2
- data
- 2012-05-16
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 264
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 2 do STJ
Registro 264
sequencialPrecedente
264
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
2
dataPrimeiraAfetacao
2009-02-20
dataJulgamento
2012-05-16
dataPublicacaoAcordao
2012-08-27
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exeqüente e não dos advogados cedentes.
teseFirmada
Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).O cessionário tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório quando, tratando-se de cessão de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, validamente realizada, estiver discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
delimitacaoJulgado
"... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.443/SP. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.537/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 10655- Honorários Advocatícios