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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 198 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
198
data
2009-10-14
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
455
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 198 do STJ

Registro 455

sequencialPrecedente

455

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

198

dataPrimeiraAfetacao

2009-08-17

dataJulgamento

2009-10-14

dataPublicacaoAcordao

2009-10-29

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.

teseFirmada

Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5951- ISS/ Imposto sobre Serviços, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6043- Construção Civil

numeroRepercussaoGeralSTF

1020

descricaoRepercussaoGeral

Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.