Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 198 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 198
- data
- 2009-10-14
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 455
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 198 do STJ
Registro 455
sequencialPrecedente
455
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
198
dataPrimeiraAfetacao
2009-08-17
dataJulgamento
2009-10-14
dataPublicacaoAcordao
2009-10-29
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.
teseFirmada
Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5951- ISS/ Imposto sobre Serviços, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6043- Construção Civil
numeroRepercussaoGeralSTF
1020
descricaoRepercussaoGeral
Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.