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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 175 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
175
data
2012-05-24
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
432
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
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2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 175 do STJ

Registro 432

sequencialPrecedente

432

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

175

dataPrimeiraAfetacao

2009-06-08

dataJulgamento

2012-05-24

dataPublicacaoAcordao

2012-08-07

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

teseFirmada

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). São cabíveis embargos infringentes para discussão em torno da verba de sucumbência, quando reformada a sentença no julgamento da apelação por maioria de votos.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

9045- Recurso, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO