Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 175 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 175
- data
- 2012-05-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 432
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 175 do STJ
Registro 432
sequencialPrecedente
432
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
175
dataPrimeiraAfetacao
2009-06-08
dataJulgamento
2012-05-24
dataPublicacaoAcordao
2012-08-07
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
teseFirmada
Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). São cabíveis embargos infringentes para discussão em torno da verba de sucumbência, quando reformada a sentença no julgamento da apelação por maioria de votos.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
9045- Recurso, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO