Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 171 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 171
- data
- 2009-08-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 428
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 171 do STJ
Registro 428
sequencialPrecedente
428
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
171
dataPrimeiraAfetacao
2009-05-29
dataJulgamento
2009-08-12
dataPublicacaoAcordao
2009-08-21
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
teseFirmada
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).As empresas que sejam optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.
sumulaOriginada
425
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6033- Contribuições Sociais