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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 171 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
171
data
2009-08-12
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
428
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 171 do STJ

Registro 428

sequencialPrecedente

428

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

171

dataPrimeiraAfetacao

2009-05-29

dataJulgamento

2009-08-12

dataPublicacaoAcordao

2009-08-21

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

teseFirmada

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).As empresas que sejam optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.

sumulaOriginada

425

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6033- Contribuições Sociais