Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 161 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 161
- data
- 2009-08-26
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 418
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 161 do STJ
Registro 418
sequencialPrecedente
418
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
161
dataPrimeiraAfetacao
2009-05-29
dataJulgamento
2009-08-26
dataPublicacaoAcordao
2009-09-14
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).
teseFirmada
Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.No caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6008- Base de Cálculo, 5946- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 5986- Crédito Tributário, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO