Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 16 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 16
- data
- 2010-08-02
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 278
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 16 do STJ
Registro 278
sequencialPrecedente
278
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
16
dataPrimeiraAfetacao
2009-02-02
dataJulgamento
2010-08-02
dataPublicacaoAcordao
2010-08-23
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).
teseFirmada
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Descabe exigir do INSS o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso em ação que tramita perante a Justiça Estadual, podendo a autarquia efetuar o pagamento do preparo ao final da demanda, se vencida. Vide Controvérsia 62/STJ
sumulaOriginada
483
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
9050- Preparo/Deserção, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9045- Recurso