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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 157 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
157
data
2009-09-09
situacao
Revisado
sequencial_precedente
414
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 157 do STJ

Registro 414

sequencialPrecedente

414

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

157

dataPrimeiraAfetacao

2009-05-22

dataJulgamento

2009-09-09

dataPublicacaoAcordao

2009-10-13

situacao

Revisado

informacoesComplementares

Há determinação de sobrestamento dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ (acórdão publicado no DJe de 01/12/2017).

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

teseFirmada

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Terceira Seção).

entendimentoAnterior

Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.112.748/TO, acórdão publicado no DJe de 13/10/2009 que se propõe a REVISAR: "DESCAMINHO. Incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02".

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

287- DIREITO PENAL, 9927- Contrabando ou descaminho (art. 334), 10620- Parte Geral, 10612- Tipicidade, 10615- Princípio da Insignificância