Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 157 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 157
- data
- 2009-09-09
- situacao
- Revisado
- sequencial_precedente
- 414
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 157 do STJ
Registro 414
sequencialPrecedente
414
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
157
dataPrimeiraAfetacao
2009-05-22
dataJulgamento
2009-09-09
dataPublicacaoAcordao
2009-10-13
situacao
Revisado
informacoesComplementares
Há determinação de sobrestamento dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ (acórdão publicado no DJe de 01/12/2017).
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
teseFirmada
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Terceira Seção).
entendimentoAnterior
Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.112.748/TO, acórdão publicado no DJe de 13/10/2009 que se propõe a REVISAR: "DESCAMINHO. Incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02".
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
287- DIREITO PENAL, 9927- Contrabando ou descaminho (art. 334), 10620- Parte Geral, 10612- Tipicidade, 10615- Princípio da Insignificância