Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 150 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 150
- data
- 2009-09-23
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 407
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 150 do STJ
Registro 407
sequencialPrecedente
407
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
150
dataPrimeiraAfetacao
2009-05-21
dataJulgamento
2009-09-23
dataPublicacaoAcordao
2009-10-01
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute que as verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
teseFirmada
As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo