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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 150 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
150
data
2009-09-23
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
407
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 150 do STJ

Registro 407

sequencialPrecedente

407

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

150

dataPrimeiraAfetacao

2009-05-21

dataJulgamento

2009-09-23

dataPublicacaoAcordao

2009-10-01

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute que as verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.

teseFirmada

As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo