Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 146 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 146
- data
- 2009-12-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 403
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 146 do STJ
Registro 403
sequencialPrecedente
403
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
146
dataPrimeiraAfetacao
2009-04-30
dataJulgamento
2009-12-09
dataPublicacaoAcordao
2010-02-08
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.
teseFirmada
É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
- Multa decorrente do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não é pertinente a discussão sobre a Leis Federal 9.873/1999, com os acréscimos da Lei 11.941/2009. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) 2."O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa continua sendo de cinco anos, até 27 de maio de 1999, por força do Decreto 20.910/32, e, a atualmente, de acordo com o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 (com os acréscimos da Lei 11.941/2009)." (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
9997- Atos Administrativos, 10110- DIREITO AMBIENTAL, 10022- Infração Administrativa, 10023- Multas e demais Sanções