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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 146 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
146
data
2009-12-09
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
403
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 146 do STJ

Registro 403

sequencialPrecedente

403

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

146

dataPrimeiraAfetacao

2009-04-30

dataJulgamento

2009-12-09

dataPublicacaoAcordao

2010-02-08

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.

teseFirmada

É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.

  1. Multa decorrente do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não é pertinente a discussão sobre a Leis Federal 9.873/1999, com os acréscimos da Lei 11.941/2009. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) 2."O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa continua sendo de cinco anos, até 27 de maio de 1999, por força do Decreto 20.910/32, e, a atualmente, de acordo com o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 (com os acréscimos da Lei 11.941/2009)." (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

9997- Atos Administrativos, 10110- DIREITO AMBIENTAL, 10022- Infração Administrativa, 10023- Multas e demais Sanções