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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 145 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
145
data
2009-06-10
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
402
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 145 do STJ

Registro 402

sequencialPrecedente

402

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

145

dataPrimeiraAfetacao

2009-05-04

dataJulgamento

2009-06-10

dataPublicacaoAcordao

2009-07-01

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

teseFirmada

Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Nos pagamentos efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência dos juros de mora será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

numeroRepercussaoGeralSTF

214

descricaoRepercussaoGeral

a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.