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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1416 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1416
situacao
Afetado
sequencial_precedente
4691
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1416 do STJ

Registro 4691

sequencialPrecedente

4691

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1416

dataPrimeiraAfetacao

2026-03-16

situacao

Afetado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.

anotacoesNUGEPNAC

Tema 957/STF: A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.Tramitam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 7.551/DF, 7.604/DF e 7.622/DF nas quais se postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.789/2023 diretamente relacionados à presente controvérsia, sem concessão de medida cautelar até o momento (16.3.2026). Vide Controvérsia n. 576/STJ.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/3/2026 e finalizada em 11/3/2026 (Primeira Seção).Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10563- Compensação de Prejuízo, 6010- Crédito Presumido, 10556- Exclusão - ICMS, 5938- Incidência sobre Lucro