Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1413 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1413
- data
- 2026-06-10
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4683
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1413 do STJ
Registro 4683
sequencialPrecedente
4683
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1413
dataPrimeiraAfetacao
2026-03-03
dataJulgamento
2026-06-10
dataPublicacaoAcordao
2026-06-18
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
teseFirmada
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026 (Primeira Seção).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6017- Dívida Ativa (Execução Fiscal), 13537- Sucumbenciais, 14845- Incidência na Execução Não Embargada