Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1405 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1405
- data
- 2026-03-11
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4659
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1405 do STJ
Registro 4659
sequencialPrecedente
4659
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1405
dataPrimeiraAfetacao
2025-12-23
dataJulgamento
2026-03-11
dataPublicacaoAcordao
2026-03-16
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
teseFirmada
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
7792- Pena de Multa, 3608- Tráfico de Drogas e Condutas Afins