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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1405 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1405
data
2026-03-11
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4659
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1405 do STJ

Registro 4659

sequencialPrecedente

4659

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1405

dataPrimeiraAfetacao

2025-12-23

dataJulgamento

2026-03-11

dataPublicacaoAcordao

2026-03-16

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

teseFirmada

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

7792- Pena de Multa, 3608- Tráfico de Drogas e Condutas Afins