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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1391 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1391
data
2026-05-13
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
4613
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1391 do STJ

Registro 4613

sequencialPrecedente

4613

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1391

dataPrimeiraAfetacao

2025-11-06

dataJulgamento

2026-05-13

dataPublicacaoAcordao

2026-06-17

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

teseFirmada

Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.

anotacoesNUGEPNAC

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 750/STJ.Veja TEMA 1.051/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

10467- Despesas Condominiais