Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1391 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1391
- data
- 2026-05-13
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4613
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1391 do STJ
Registro 4613
sequencialPrecedente
4613
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1391
dataPrimeiraAfetacao
2025-11-06
dataJulgamento
2026-05-13
dataPublicacaoAcordao
2026-06-17
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
teseFirmada
Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.
anotacoesNUGEPNAC
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 750/STJ.Veja TEMA 1.051/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
10467- Despesas Condominiais