Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1390 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1390
- data
- 2026-02-11
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 4612
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1390 do STJ
Registro 4612
sequencialPrecedente
4612
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1390
dataPrimeiraAfetacao
2025-10-29
dataJulgamento
2026-02-11
dataPublicacaoAcordao
2026-02-19
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
teseFirmada
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 737/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6060- Contribuição sobre a folha de salários, 9196- Liminar