§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1390 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1390
data
2026-02-11
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
sequencial_precedente
4612
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1390 do STJ

Registro 4612

sequencialPrecedente

4612

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1390

dataPrimeiraAfetacao

2025-10-29

dataJulgamento

2026-02-11

dataPublicacaoAcordao

2026-02-19

situacao

Acórdão Publicado - RE Pendente

informacoesComplementares

Há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

teseFirmada

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 737/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6060- Contribuição sobre a folha de salários, 9196- Liminar