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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 139 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
139
data
2009-09-23
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
396
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 139 do STJ

Registro 396

sequencialPrecedente

396

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

139

dataPrimeiraAfetacao

2009-04-30

dataJulgamento

2009-09-23

dataPublicacaoAcordao

2009-10-01

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.

teseFirmada

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO