Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 139 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 139
- data
- 2009-09-23
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 396
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 139 do STJ
Registro 396
sequencialPrecedente
396
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
139
dataPrimeiraAfetacao
2009-04-30
dataJulgamento
2009-09-23
dataPublicacaoAcordao
2009-10-01
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.
teseFirmada
As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO