Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1380 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1380
- data
- 2026-05-07
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4591
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1380 do STJ
Registro 4591
sequencialPrecedente
4591
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1380
dataPrimeiraAfetacao
2025-09-17
dataJulgamento
2026-05-07
dataPublicacaoAcordao
2026-05-18
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
teseFirmada
O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 731/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10561- PIS - Importação, 10562- COFINS - Importação, 10561- PIS - Importação
numeroRepercussaoGeralSTF
1047
descricaoRepercussaoGeral
Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.