Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1368 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1368
- data
- 2025-10-15
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4564
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1368 do STJ
Registro 4564
sequencialPrecedente
4564
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1368
dataPrimeiraAfetacao
2025-08-05
dataJulgamento
2025-10-15
dataPublicacaoAcordao
2025-10-20
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.
teseFirmada
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/6/2025 e finalizada em 24/6/2025 (Corte Especial).O Ministro Relator, nos autos do REsp 2.070.882/RS, homologou a desistência do recurso e, "a fim de preservar a pluralidade dos fundamentos que serão analisados por ocasião do julgamento que definirá a tese, determino a juntada de cópias do acórdão recorrido (e-STJ fls. 355-363 e 381-386), das razões recursais (e- STJ 397-411), das contrarrazões (e-STJ fls. 423-428) e desta decisão aos autos do R Esp n° 2.199.164", conforme decisão publicada no DJEN de 2/9/2025.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
7775- Serviços Hospitalares, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 12931- Cobrança