Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1360 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1360
- data
- 2026-03-11
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4556
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1360 do STJ
Registro 4556
sequencialPrecedente
4556
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1360
dataPrimeiraAfetacao
2025-06-13
dataJulgamento
2026-03-11
dataPublicacaoAcordao
2026-03-19
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
teseFirmada
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/6/2025 e finalizada em 10/6/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 610/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
12489- Tratamento médico-hospitalar