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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1360 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1360
data
2026-03-11
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4556
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1360 do STJ

Registro 4556

sequencialPrecedente

4556

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1360

dataPrimeiraAfetacao

2025-06-13

dataJulgamento

2026-03-11

dataPublicacaoAcordao

2026-03-19

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

teseFirmada

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/6/2025 e finalizada em 10/6/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 610/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

12489- Tratamento médico-hospitalar