Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1339 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1339
- data
- 2026-06-10
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4521
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1339 do STJ
Registro 4521
sequencialPrecedente
4521
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1339
dataPrimeiraAfetacao
2025-05-06
dataJulgamento
2026-06-10
dataPublicacaoAcordao
2026-07-03
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
teseFirmada
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Primeira Seção).O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).Vide Tema 1.093/STJ.Considerando que a presente decisão não altera jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, não há necessidade de modulação de efeitos.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6039- PIS, 6035- Cofins, 6010- Crédito Presumido