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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1338 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1338
data
2026-03-18
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4520
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1338 do STJ

Registro 4520

sequencialPrecedente

4520

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1338

dataPrimeiraAfetacao

2025-06-12

dataJulgamento

2026-03-18

dataPublicacaoAcordao

2026-04-24

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

teseFirmada

  1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (TJAP).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 a finalizada em 9/4/2025 (Corte Especial).Controvérsia n. 691/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

4703- Defeito, nulidade ou anulação