Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1317 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1317
- data
- 2025-11-12
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 4490
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1317 do STJ
Registro 4490
sequencialPrecedente
4490
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1317
dataPrimeiraAfetacao
2025-03-28
dataJulgamento
2025-11-12
dataPublicacaoAcordao
2025-12-24
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
teseFirmada
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
anotacoesNUGEPNAC
Modulação de efeitos:"Preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 – data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema".RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 591/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5946- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 10395- Multas e demais Sanções, 9518- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução