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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1317 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1317
data
2025-11-12
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
sequencial_precedente
4490
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1317 do STJ

Registro 4490

sequencialPrecedente

4490

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1317

dataPrimeiraAfetacao

2025-03-28

dataJulgamento

2025-11-12

dataPublicacaoAcordao

2025-12-24

situacao

Acórdão Publicado - RE Pendente

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

teseFirmada

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

anotacoesNUGEPNAC

Modulação de efeitos:"Preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 – data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema".RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 591/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5946- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 10395- Multas e demais Sanções, 9518- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução