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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1315 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1315
data
2026-03-05
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4481
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1315 do STJ

Registro 4481

sequencialPrecedente

4481

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1315

dataPrimeiraAfetacao

2025-03-21

dataJulgamento

2026-03-05

dataPublicacaoAcordao

2026-03-12

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.

teseFirmada

Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/03/2025 e finalizada em 18/03/2025 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 616/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

10433- Indenização por Dano Moral