Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1315 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1315
- data
- 2026-03-05
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4481
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1315 do STJ
Registro 4481
sequencialPrecedente
4481
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1315
dataPrimeiraAfetacao
2025-03-21
dataJulgamento
2026-03-05
dataPublicacaoAcordao
2026-03-12
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
teseFirmada
Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/03/2025 e finalizada em 18/03/2025 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 616/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
10433- Indenização por Dano Moral