Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1313 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1313
- data
- 2025-06-11
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 4469
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1313 do STJ
Registro 4469
sequencialPrecedente
4469
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1313
dataPrimeiraAfetacao
2025-02-25
dataJulgamento
2025-06-11
dataPublicacaoAcordao
2025-06-16
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, de suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ
questaoSubmetidaAJulgamento
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
teseFirmada
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 602/STJ.REsp em IRDR n.1023732-44.2022.8.11.0000/MT - .Tema em IRDR n. 07/TJMT.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
12495- Não padronizado, 10671- Obrigação de Fazer / Não Fazer