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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1306 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1306
data
2025-08-20
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4453
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1306 do STJ

Registro 4453

sequencialPrecedente

4453

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1306

dataPrimeiraAfetacao

2025-02-06

dataJulgamento

2025-08-20

dataPublicacaoAcordao

2025-09-05

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.

teseFirmada

  1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2024 e finalizada em 10/12/2024 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 638/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

11806- Empréstimo consignado