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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1299 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1299
data
2026-03-11
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
4434
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1299 do STJ

Registro 4434

sequencialPrecedente

4434

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1299

dataPrimeiraAfetacao

2024-12-10

dataJulgamento

2026-03-11

dataPublicacaoAcordao

2026-03-17

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo.

teseFirmada

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V,  CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 a 3/12/2024 (Primeira Seção).O Supremo Tribunal Federal assentou que a "questão da ofensa aos limites objetivos da coisa julgada pela compensação do reajuste de 28,86% sobre a vantagem pecuniária 'Retribuição Adicional Variável – RAV', paga aos servidores públicos civis e militares, com as reposições salariais das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (cf. Tribunal Pleno, AI n. Rel. Min. Cezar Peluso, j.843.753/AL, 09.06.2011, D Je 31.08.2011, Tema n. 418/STF - destaquei).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10317- Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993