Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1297 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1297
- data
- 2025-03-12
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4427
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1297 do STJ
Registro 4427
sequencialPrecedente
4427
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1297
dataPrimeiraAfetacao
2024-12-04
dataJulgamento
2025-03-12
dataPublicacaoAcordao
2025-03-20
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
teseFirmada
- É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos PGU - AGU.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2024 e finalizada em 12/11/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 337/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10345- Índice do IPC junho/1987, 10345- Índice do IPC junho/1987