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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1295 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1295
data
2026-03-11
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
4418
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1295 do STJ

Registro 4418

sequencialPrecedente

4418

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1295

dataPrimeiraAfetacao

2024-11-26

dataJulgamento

2026-03-11

dataPublicacaoAcordao

2026-06-17

situacao

Acórdão Publicado

questaoSubmetidaAJulgamento

Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.

teseFirmada

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/11/2024 e finalizada em 19/11/2024 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 656/STJ.Conforme decisão publicada no DJEN 7/2/2025, a instrução do Tema repetitivo será concentrada no REsp 2.167.050/SP.O Min. Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo", em decisão publicada no DJEN de 2/7/2025, no REsp 2.167.050/SP.Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

6233- Planos de Saúde, 12489- Tratamento médico-hospitalar, 12489- Tratamento médico-hospitalar