Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1249 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1249
- data
- 2024-11-13
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4315
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1249 do STJ
Registro 4315
sequencialPrecedente
4315
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1249
dataPrimeiraAfetacao
2024-04-26
dataJulgamento
2024-11-13
dataPublicacaoAcordao
2025-03-25
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
teseFirmada
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste^ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 564/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
287- DIREITO PENAL, 5560- Decorrente de Violência Doméstica, 10949- Violência Doméstica Contra a Mulher, 3402- Ameaça