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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1224 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1224
data
2025-11-12
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4124
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1224 do STJ

Registro 4124

sequencialPrecedente

4124

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1224

dataPrimeiraAfetacao

2023-12-05

dataJulgamento

2025-11-12

dataPublicacaoAcordao

2025-11-19

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

questaoSubmetidaAJulgamento

Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

teseFirmada

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 536/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física