Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1224 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1224
- data
- 2025-11-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4124
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1224 do STJ
Registro 4124
sequencialPrecedente
4124
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1224
dataPrimeiraAfetacao
2023-12-05
dataJulgamento
2025-11-12
dataPublicacaoAcordao
2025-11-19
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
questaoSubmetidaAJulgamento
Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
teseFirmada
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 536/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física