Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1218 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1218
- data
- 2024-02-28
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 4022
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1218 do STJ
Registro 4022
sequencialPrecedente
4022
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1218
dataPrimeiraAfetacao
2023-10-20
dataJulgamento
2024-02-28
dataPublicacaoAcordao
2024-03-05
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
teseFirmada
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 539/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
3574- Contrabando ou descaminho