§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1218 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1218
data
2024-02-28
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4022
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1218 do STJ

Registro 4022

sequencialPrecedente

4022

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1218

dataPrimeiraAfetacao

2023-10-20

dataJulgamento

2024-02-28

dataPublicacaoAcordao

2024-03-05

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.

teseFirmada

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 539/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

3574- Contrabando ou descaminho