Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1201 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1201
- data
- 2025-08-06
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 3889
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1201 do STJ
Registro 3889
sequencialPrecedente
3889
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1201
dataPrimeiraAfetacao
2023-06-20
dataJulgamento
2025-08-06
dataPublicacaoAcordao
2025-10-24
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
- Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.
teseFirmada
- O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/6/2023 e finalizada em 13/6/2023 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 500/STJ.Revisão do TEMA 434/STJ, nos termos do voto do Min. Relator.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
5992- Prescrição, 6017- Dívida Ativa (Execução Fiscal)