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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1201 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1201
data
2025-08-06
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
3889
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1201 do STJ

Registro 3889

sequencialPrecedente

3889

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1201

dataPrimeiraAfetacao

2023-06-20

dataJulgamento

2025-08-06

dataPublicacaoAcordao

2025-10-24

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

  1. Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

teseFirmada

  1. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/6/2023 e finalizada em 13/6/2023 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 500/STJ.Revisão do TEMA 434/STJ, nos termos do voto do Min. Relator.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

5992- Prescrição, 6017- Dívida Ativa (Execução Fiscal)