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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1199 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1199
data
2023-09-13
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3861
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1199 do STJ

Registro 3861

sequencialPrecedente

3861

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1199

dataPrimeiraAfetacao

2023-05-31

dataJulgamento

2023-09-13

dataPublicacaoAcordao

2023-09-15

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

questaoSubmetidaAJulgamento

Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.

teseFirmada

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 498/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10401- Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

numeroRepercussaoGeralSTF

1201

descricaoRepercussaoGeral

Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.