Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1195 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1195
- data
- 2025-12-10
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 3790
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1195 do STJ
Registro 3790
sequencialPrecedente
3790
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1195
dataPrimeiraAfetacao
2023-05-03
dataJulgamento
2025-12-10
dataPublicacaoAcordao
2025-12-16
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
teseFirmada
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 472/STJ.A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração e retificou da tese firmada (Decisão proferida em 10.06.2026).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL, 14929- Comutação de Pena, 14930- Falta Grave