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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1195 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1195
data
2025-12-10
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
3790
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1195 do STJ

Registro 3790

sequencialPrecedente

3790

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1195

dataPrimeiraAfetacao

2023-05-03

dataJulgamento

2025-12-10

dataPublicacaoAcordao

2025-12-16

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

questaoSubmetidaAJulgamento

A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

teseFirmada

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 472/STJ.A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração e retificou da tese firmada (Decisão proferida em 10.06.2026).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL, 14929- Comutação de Pena, 14930- Falta Grave