Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1190 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1190
- data
- 2024-06-20
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 3802
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1190 do STJ
Registro 3802
sequencialPrecedente
3802
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1190
dataPrimeiraAfetacao
2023-04-27
dataJulgamento
2024-06-20
dataPublicacaoAcordao
2024-07-01
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
questaoSubmetidaAJulgamento
Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
teseFirmada
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
anotacoesNUGEPNAC
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/3/2023 e finalizada em 21/3/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 123/STJ.Vide Tema n. 1.124/STF.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10302- Adicional por Tempo de Serviço
numeroRepercussaoGeralSTF
1442
descricaoRepercussaoGeral
Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado promovido contra a Fazenda Pública, quando o crédito se sujeita ao regime das requisições de pequeno valor (RPV).