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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1188 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1188
data
2024-09-11
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3784
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1188 do STJ

Registro 3784

sequencialPrecedente

3784

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1188

dataPrimeiraAfetacao

2023-04-26

dataJulgamento

2024-09-11

dataPublicacaoAcordao

2024-09-16

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

teseFirmada

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 411/STJ.Em sessão realizada em 13/9/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou a correção de inexatidão material, com fundamento no art. 494, do CPC, adequando o voto condutor à ementa do Tema 1188/STJ, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator. (acórdão publicado em 18/9/2023).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6118- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)