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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1174 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1174
data
2024-08-14
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3654
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1174 do STJ

Registro 3654

sequencialPrecedente

3654

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1174

dataPrimeiraAfetacao

2022-12-05

dataJulgamento

2024-08-14

dataPublicacaoAcordao

2024-08-26

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

questaoSubmetidaAJulgamento

Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

teseFirmada

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos-STF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/9/2022 e finalizada em 27/9/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 453/STJ.Os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, tendo sida ampliada a questão submetida a julgamento.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6048- Contribuições Previdenciárias

numeroRepercussaoGeralSTF

1221

descricaoRepercussaoGeral

Possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros.

Registro 3654

sequencialPrecedente

3654

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1174

dataPrimeiraAfetacao

2022-12-05

dataJulgamento

2024-08-14

dataPublicacaoAcordao

2024-08-26

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

questaoSubmetidaAJulgamento

Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

teseFirmada

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos-STF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/9/2022 e finalizada em 27/9/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 453/STJ.Os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, tendo sida ampliada a questão submetida a julgamento.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6048- Contribuições Previdenciárias

numeroRepercussaoGeralSTF

1415

descricaoRepercussaoGeral

Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.